O Livro Livre é uma outra forma de comemorar os 40 anos do 25 de Abril dando a conhecer a crianças e jovens este marco da História de Portugal e o seu legado. Celebra os direitos e as liberdades fundamentais consagrados na Constituição de 1976 como a sua principal herança e destaca a responsabilidade do que é viver em democracia. Tomando como referência este momento de conquista histórica, fruto da luta e do trabalho de muitos, militares e civis, o Livro Livre apela ao espírito da liberdade e convoca o leitor a participar numa atividade criativa, como co-autor do livro. Desafia-o a resgatar as memórias de quem viveu este período e registar estas experiências. Através de breves enquadramentos históricos, ilustrações sugestivas e propostas de atividade diversificadas, este livro constrói um espaço para a reflexão sobre o significado do 25 de Abril.
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Notícias RBEV: Projeto «Nós na BE, porque ler faz a diferença»
No contexto do projeto «Nós na BE, porque ler faz a diferença», projeto selecionado no âmbito do concurso «Todos juntos podemos ler», lançado pela RBE, as bibliotecas do Agrupamento de Escolas nº 2 de Évora e a Equipa de Educação Especial promoveram a realização de um workshop na área das literacias digitais.
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Danuta Wojciechowska e Joana Paz, convidadas da BE
in http://www.saidadeemergencia.com/autor/danuta-wojciechowska/
Joana Paz
Designer, ilustradora,fã de ioga , vegetariana (*vegan wannabe), em processo de aprendizagem de «Flamenco Guitar», ótima na sua relação com as pessoas, com uma atitude positiva, bem disposta. Apaixonada pelas artes em todas as suas formas de expressão.
Atualmente trabalha num pequeno estúdio em Lisboa,www.lupadesign.pt
in https://www.behance.net/joanapaz
Sexta-feira, dia 6 de fevereiro, apresentação de um livro de Danuta e Joana Paz
No contexto do plano de atividade da biblioteca escolar, em articulação com os/as docentes das diferentes disciplinas, vimos por este meio informar que, no próximo dia 6 de fevereiro (sexta-feira), entre as 12:00 e as 13:30 horas, os alunos dos sua 5º ano estão convidados para assistir, no auditório da Escola Secundária Gabriel Pereira, à apresentação do livro Portugal para Crianças, For Children, Pour Les Enfants, Fűr Kinder, pelas autoras Danuta Wojciechowska e Joana Paz.
Os alunos poderão adquirir o livro, que irá ser autografado, na sessão de lançamento, entre os dias 2 e 6 de fevereiro, na escola (10,00€).
«Portugal para crianças, for children, pour les enfants, für Kinder
é um livro sobre Portugal e foi feito para
ti! Está recheado de pistas
sobre coisas engraçadas a descobrir. Nestas
páginas podes colecionar,
desenhar, pintar e escrever sobre o país!
Ainda deixámos umas dicas
que vão ajudar os teus pais a tornar os
vossos passeios mais interessantes!»
Uma edição
LUPA
textos e ilustrações:
Danuta Wojciechowska
e Joana Paz
1.ª edição: junho 2012
2.ª edição: fevereiro 2013
Formato: 195 x 250 mm
PVP: 12,5 euros
96 páginas
textos em 4 línguas
(Português, Inglês,

«Portugal para crianças, for children, pour les enfants, für Kinder é mais do que um livro para colorir. É um livro dirigido à criatividade das crianças e às suas capacidades de observar, desenhar e escrever.
De um modo lúdico e informal, este livro desperta nos seus jovens leitores o interesse pela história, arte, cultura, geografia, fauna e flora, bem como pelo quotidiano do nosso país.
Tendo por base a imagem, contém pequenos textos em 4 línguas, assim como páginas de dicas para os pais com propostas interessantes de passeios em família.
Nesta obra aberta, as autoras Joana Paz e Danuta Wojciechowska incentivam a criança a ser também ela autora e a construir o seu próprio livro. Deste modo, partindo de exemplos da herança cultural e do imaginário português, desafia-se a imaginação e inovação tanto das crianças como dos adultos.
Portugal para Crianças é um livro ideal para férias e tempos de lazer, destinado a crianças dos 4 aos 12 anos.
Textos em 4 línguas (Português, Inglês, Francês e Alemão)» in http://www.fnac.pt/Portugal-para-Criancas-for-Children-pour-les-Enfants-fur-Kinder-Joana-Paz/a598844
quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
MARIA JOÃO LOPO DE CARVALHO 'Padeira de Aljubarrota' Uma proposta de leitura
Muitas histórias correram sobre a humilde mulher
que, em 1385, numa aldeia perto de Alcobaça, pôs a
sua extrema força e valentia ao serviço da causa
nacional, ajudando assim a assegurar a independência
do reino, então seriamente ameaçada por Castela. É
nos seus lendários feitos e peripécias, contados e
acrescentados ao longo dos tempos, que se baseia este
romance, onde as intrigas da corte e os tímidos passos
da rainha- infanta D. Beatriz de Portugal se cruzam
com os caminhos da prodigiosa padeira de
Aljubarrota, Brites de Almeida, símbolo máximo da
resiliência e bravura de todo um povo.
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
E ainda... Faça lá um poema, Leituras na planície e Qualquer um pode ser mágico
FAÇA LÁ UM POEMA, 2015
O Plano Nacional de Leitura continua determinadamente apostado no incentivo à leitura e à escrita de poesia e, sob esse pretexto, convida todas as escolas, públicas e privadas, os Professores e os Alunos de todo o país, Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a participar no Concurso Faça Lá um Poema, FLP, 2015, desafiando os autores escondidos que há em cada um.
No dia 21 de Março de 2015, Dia Mundial da Poesia, a celebrar na Fundação Centro Cultural de Belém, esperamos por todos os concorrentes vencedores, pelos seus professores e pelas famílias, para que possamos fazer uma festa de palavras durante a cerimónia de leitura dos poemas e da entrega de prémios deste Concurso do Plano Nacional de Leitura.

O concurso «Leituras na Planície» é organizado pelo Agrupamento Manuel Ferreira Patrício e pelo Agrupamento n.º4 de Évora e é destinado a todos os alunos da cidade de Évora. Este desafio tem como objetivos a promoção da leitura e o desenvolvimento da expressão e compreensão escrita/oral. As inscrições decorrem até 31 de janeiro de 2015.
A prova tem 12 escalões (1.º ao 12.º anos) e decorre em várias eliminatórias, sendo de salientar os seguintes pontos:
- Tema – «Palavras de todo o Mundo»;
-1.ª eliminatória (23 a 27 de fevereiro) – a realizar nas salas de aula pelos professores titulares de turma ou professores de Português. O professor deverá selecionar 2 alunos por turma, os quais irão à 2.ª eliminatória, a realizar ao nível do agrupamento;
- 2.ª eliminatória (16 a 20 de março) – a realizar na Biblioteca Escolar da escola sede do agrupamento. Tem como objetivo o apuramento de 1 aluno, por ano de escolaridade, o qual irá à final.
- Final - a decorrer no Palácio de D. Manuel no dia 15 de abril para o 1.º e 2.º ciclos e no dia 22 de abril para o 3.º ciclo e secundário. A composição do júri será divulgada oportunamente. Será apurado um vencedor por cada ano de escolaridade e a todos os participantes será atribuída uma menção honrosa.
A final do concurso tem como objetivo apurar os melhores leitores. Ao longo das várias eliminatórias, os professores/júris terão os seguintes critérios de seleção, pontuados de 1 a 5:
- Fluência da leitura;
- Expressividade;
- Respeito pela pontuação/entoação;
- Articulação.
Recomenda-se a escolha de um excerto adequado à faixa etária do aluno bem como ao seu ano de escolaridade. Cada participação não deverá exceder os 5 minutos.
Cada docente responsável poderá gerir as datas de acordo com a sua organização. O nome dos finalistas e as obras selecionadas deverão ser comunicados à organização até ao dia 8 de abril. Por último, sugere-se que os responsáveis pelo concurso em cada escola/agrupamento sejam os coordenadores das Bibliotecas Escolares
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Regulamento
Concurso de Escrita e Ilustração
1.O tema do concurso é «Qualquer um pode ser mágico!»
2.Os objetivos gerais do concurso são os seguintes:
a) Criar/consolidar hábitos de leitura e escrita;
b) Estimular a imaginação e criatividade;
c) Promover a escrita criativa;
d) Valorizar a expressão literária;
e) Fomentar o trabalho em equipa entre os docentes, as crianças e os jovens;
f) Divulgar produções da população escolar.
3.O público-alvo do concurso são os alunos de todos os níveis de ensino dos
agrupamentos de escolas de Évora.
4.Às crianças da educação pré-escolar é proposta a recolha e exploração de
provérbios ou lengalengas, tendo como ponto de partida uma história ouvida ou lida
sobre o tema, devendo ser referido o título e a autoria da mesma.
4.1.As reflexões e questões abordadas com as crianças deverão ser registadas/
recontadas através de desenhos, colagens, pinturas ou outras técnicas que se
enquadrem na produção de trabalhos de expressão plástica.
5.Aos alunos do ensino básico e do ensino secundário é proposta a construção de
um texto em verso ou em prosa de acordo com o tema proposto.Concurso de Escrita e Ilustração
«Qualquer um pode ser mágico!»
2
6.São admitidos a concurso:
a) ao nível da educação pré-escolar, trabalhos coletivos realizados pelo conjunto
de crianças de uma mesma sala;
b) nos restantes níveis de ensino, trabalhos individuais.
7.Os trabalhos dos alunos do ensino básico e do secundário devem ser realizados na
sala de aula, na disciplina de Português (45m).
8.São admitidos a concurso apenas trabalhos inéditos e não publicados, escritos em
português.
9.As fases do concurso são as seguintes:
a) 1.ªfase – 9 a 14 de fevereiro: Elaboração/Redação dos trabalhos/textos nas
salas de aula.
b) 2.ªfase – 16 a 21 de março: Entrega dos trabalhos/textos nas bibliotecas dos
agrupamentos.
c) 3.ªfase – 1 de junho – Divulgação dos resultados.
10.Composição do júri:
a) Para os trabalhos do pré-escolar, o júri será composto pelos professores
bibliotecários do agrupamento, um educador e um elemento da direção.
b) Para os trabalhos do 1.º, 2.º, 3.ºciclos e ensino secundário, o júri será composto
pelos professores bibliotecários do agrupamento, pelo coordenador do
Departamento de Português/ Línguas e por um elemento da direção.
11.Critérios de seleção: na avaliação dos trabalhos, serão valorizados os seguintes
parâmetros: respeito pelo tema, domínio da língua portuguesa e originalidade. Concurso de Escrita e Ilustração
“Qualquer um pode ser mágico!”
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12.Cada agrupamento apurará um vencedor por cada ano de escolaridade.
13.Em dia a determinar, será organizada uma cerimónia pública da entrega dos
prémios.
14. Os textos vencedores serão publicados em formato ebook.
Organização:
Agrupamento de escolas n.º4 de Évora
Agrupamento de escolas Manuel Ferreira Patrício
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
« A Organização das Nações Unidas declarou 2015 o Ano Internacional da Luz para chamar a atenção para o desenvolvimento sustentado das tecnologias baseadas na luz e para a discussão sobre a sua importância cultural, económica e ambiental. O objectivo do Ano Internacional da Luz é "esclarecer os cidadãos de todo mundo para a importância da luz e das tecnologias ópticas nas suas vidas, no seu futuro e no desenvolvimento da sociedade", defende a UNESCO.
Nos dois dias de abertura em Paris está previsto um programa de debates que reunirá investigadores, instituições científicas, empresas de tecnologia e organizações não-governamentais. O programa de iniciativas ao longo de 2015 também envolverá Portugal, a partir da coordenação do físico Carlos Fiolhais, com eventos como o Ponte de Luz - Festival de Arte e Luz, em Julho, em Ponte de Lima, o Astrocamp, astronomia em Agosto, em Paredes de Coura, e o Lumina - Festival de Luz, em Setembro, em Cascais. Todas as iniciativas e o programa da UNESCO podem ser consultados aqui.»
http://p3.publico.pt/cultura/palcos/15215/portugues-no-ano-internacional-da-luz-da-unesco-em-paris
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Para não esquecer, mais uma vez os DIREITOS HUMANOS
Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem *
Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
* Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.
segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
1º de dezembro, Dia da Restauração da Independência, um feriado a recuperar!
| Dia da Restauração da Independência |
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Dia Mundial de Luta Contra a Sida assinala-se neste 1 de dezembro.
BOAS NOTÍCIAS - Sida: o teste ao vírus passa a ser exame de rotina, As análises de rotina pedidas pelos médicos vão passar a incluir testes à infeção VIH.
O que é o VIH? Como se transmite o VIH? O que é ser seropositivo? Como prevenir o contágio do VIH? Quem é que pode ser infetado pelo VIH? Como saber se está infetado? Quando é que se pode fazer o teste? O que é a SIDA? O que quer dizer a sigla SIDA? Quais os sintomas mais evidentes da doença?O que são as doenças oportunistas? Onde posso obter mais informações?
AQUI.
AQUI.
É tão grande o Alentejo...
Cante Alentejano - Património Cultural e Imaterial da Humanidade«Canto alentejano só alentejano entende aos que não entenderem nós perdoamos.Eis o genuíno .Só alentejano «do Baixo» sabe . Onde estão os instrumentos musicais?Isto é Baixo Alentejo. Orgulho sempre tive dele e dele não saí ... até continuo ao fim de 25 anos com sotaque de Beja que muitas vezes é confundido aqui em Évora com o de Redondo.Sei até canções que nós só cantamos lá ... afinadinhos com petiscos que aqui não encontro e com tintos e brancos que nos fazem cantar a uma só voz. Para os meus amigos envio esta canção genuína. É para ouvir até ao fim.»
Enviado pela professora Maria José Diogo
O Cante Alentejano foi inscrito na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade
A candidatura do Cante Alentejano foi hoje aprovada pela Unesco, em Paris, tendo sido inscrita na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.
Canto colectivo sem recurso a instrumentos musicais, expressão de música tradicional no Alentejo, no Cante sobrevivem os modos extintos tanto de música erudita como de popular europeia, com circunstâncias que poderão provir das diferentes culturas mediterrânicas que influenciaram o Sul do país.
Alguns musicólogos consideram até que, subsistem no Cante, aspectos bastante primitivos, pré-cristãos e possivelmente mesmo, pré-romanos.
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Como deves saber, o dia 1 de Dezembro é feriado em Portugal. Nesse dia comemora-se o Dia da Restauração da Independência.
Assim, quem subiu ao trono foi o Cardeal D. Henrique, que era tio-avô de D. Sebastião. Mas só reinou durante dois anos porque nem todos estavam de acordo com ele como novo rei.
Nesta altura, era frequente acontecerem casamentos entre pessoas das cortes de Portugal e Espanha, o que fazia com que houvesse espanhóis que pertenciam à família real portuguesa e portugueses que pertenciam à família real espanhola.





