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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Para não esquecer, mais uma vez os DIREITOS HUMANOS



Carta Internacional dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos do Homem *

Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.

Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.


Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13.º

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14.º

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17.º

1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20.º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22.º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26.º

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 29.º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

* Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

1º de dezembro, Dia da Restauração da Independência, um feriado a recuperar!

Dia da Restauração da Independência
 
  • Como deves saber, o dia 1 de Dezembro é feriado em Portugal. Nesse dia comemora-se o Dia da Restauração da Independência.
  • Queres saber porquê?
    Tudo começou em finais do séc. XVI: o rei de Portugal era D. Sebastião.
  • Em 1578, D. Sebastião morreu na batalha de Alcácer-Quibir, no norte de África. Portugal ficou, assim, sem rei, pois D. Sebastião era muito novo e ainda não tinha filhos, não havia herdeiros directos para a coroa portuguesa.
  • Assim, quem subiu ao trono foi o Cardeal D. Henrique, que era tio-avô de D. Sebastião. Mas só reinou durante dois anos porque nem todos estavam de acordo com ele como novo rei.
    Mas atenção: estas coisas nunca são simples, houve muitos pretendentes e isto deu muita confusão...
  • Em 1580, nas Cortes de Tomar, Filipe II, rei de Espanha, foi escolhido como o novo rei de Portugal. A razão para a escolha foi simples: Filipe II era filho da infanta D. Isabel e também neto do rei português D. Manuel, por isso tinha direito ao trono.
  • Nesta altura, era frequente acontecerem casamentos entre pessoas das cortes de Portugal e Espanha, o que fazia com que houvesse espanhóis que pertenciam à família real portuguesa e portugueses que pertenciam à família real espanhola.
  • Durante 60 anos, viveu-se em Portugal um período que ficou conhecido na História como "Domínio Filipino". Depois do reinado de Filipe II (I de Portugal), veio a governação de Filipe III (II de Portugal) e Filipe IV (III de Portugal). Estes reis governavam Portugal e Espanha ao mesmo tempo, como um só país.

  • Os portugueses acabaram por revoltar-se contra esta situação e, no dia 1 de Dezembro de 1640, puseram fim ao reinado do rei espanhol num golpe palaciano (um golpe só para derrubar o rei e o seu governo).
  • Sabias que havia também defensores do rei espanhol em Portugal? Mas o povo não gostava disso porque o País não era governado com justiça e havia muitos problemas e ataques às províncias ultramarinas e, especialmente, ao Brasil.
  • Na altura, a Duquesa de Mântua era vice-rainha e Miguel de Vasconcelos era escrivão da Fazenda do Reino. Tinha imenso poder.
    No dia 1 de Dezembro de 1640, os Restauradores mataram-no a tiro e foi defenestrado (atirado da janela abaixo) no Paço da Ribeira.
  • Filipe III abandonou o trono de Portugal e os portugueses escolheram D. João IV, duque de Bragança, como novo rei.
  • O dia 1 de Dezembro passou a ser comemorado todos os anos como o Dia da Restauração da Independência de Portugal, já que o trono voltou para um rei português. 

Dia Mundial de Luta Contra a Sida assinala-se neste 1 de dezembro.



BOAS NOTÍCIAS - Sida: o teste ao vírus passa a ser exame de rotina, As análises de rotina pedidas pelos médicos vão passar a incluir testes à infeção VIH. 

O que é o VIH? Como se transmite o VIH? O que é ser seropositivo? Como prevenir o contágio do VIH? Quem é que pode ser infetado pelo VIH? Como saber se está infetado? Quando é que se pode fazer o teste? O que é a SIDA? O que quer dizer a sigla SIDA? Quais os sintomas mais evidentes da doença?O que são as doenças oportunistas? Onde posso obter mais informações?
AQUI.

A André de Resende e o ranking das escolas





É tão grande o Alentejo...

Cante Alentejano - Património Cultural e Imaterial da Humanidade 

«Canto alentejano só alentejano entende aos que não entenderem nós perdoamos.

Eis o genuíno . 
Só alentejano «do Baixo» sabe . Onde estão os instrumentos musicais?
Isto é Baixo Alentejo. Orgulho sempre tive dele e dele não saí ...  até continuo ao fim de 25 anos com sotaque de Beja que muitas vezes é confundido aqui em Évora com o de Redondo. 
Sei até canções que nós só cantamos lá ... afinadinhos  com petiscos que aqui não encontro e com tintos e brancos que nos fazem cantar a uma só voz. Para os meus amigos envio esta canção genuína. É para ouvir até ao fim.»


Enviado pela professora Maria José Diogo

O Cante Alentejano foi inscrito na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade


        
Renascença V+Ver todos os videos
Cante alentejano. O vídeo que ajudou a convencer a Unesco
Património Imaterial da Humanidade
Rádio RenasceçaMais informação sobre este video
        A candidatura do Cante Alentejano foi hoje aprovada pela Unesco, em Paris, tendo sido inscrita na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.
         Canto colectivo sem recurso a instrumentos musicais, expressão de música tradicional no Alentejo, no Cante sobrevivem os modos extintos tanto de música erudita como de popular europeia, com circunstâncias que poderão provir das diferentes culturas mediterrânicas que influenciaram o Sul do país. 
      Alguns musicólogos consideram até que, subsistem no Cante, aspectos bastante primitivos, pré-cristãos e possivelmente mesmo, pré-romanos.

O encontro com a escritora Manuela Ribeiro, no Rossio e no Bairro da Câmara



quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Mais um bocadinho das obras...


A Educação Literária, de pequenino...



     A Educação Literária é um domínio de referência nas novas Metas Curriculares de Português definidas pelo Ministério da Educação em abril de 2012.
       A criação deste domínio, que indica os objetivos a alcançar e os respetivos descritores de desempenho, pretende valorizar a literatura junto dos alunos, mas também contribuir para a formação completa do aluno como indivíduo/cidadão.
     Este ano letivo, a equipa da BE conseguiu disponibilizar recursos humanos: a professor bibliotecária do ciclo e uma professora da equipa para, semanalmente, visitarem as turmas de 4º ano e explorarem as obras recomendadas pelas Metas Curriculares.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

No dia 20 de novembro

O Dia Internacional dos Direitos das Crianças é comemorado todos os anos a 20 de novembro.


A origem do Dia Internacional dos Direitos da Criança é bastante clara e significativa: foi a 20 de novembro de 1959 que se proclamou mundialmente a Declaração dos Direitos das Crianças e a a 20 de novembro de 1989 que se adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança. O objetivo da data é salientar e divulgar os direitos das crianças de todo o mundo.

Declaração Universal dos Direitos das Crianças
A Declaração dos Direitos da Criança foi adaptada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo a seguinte redação:

  • Todas as crianças têm o direito à vida e à liberdade.
  • Todas as crianças devem ser protegidas da violência doméstica, do tráfico humano e do trabalho infantil.
  • Todas as crianças são iguais e têm os mesmos direitos, não importando a sua cor, raça, sexo, religião, origem social ou nacionalidade.
  • Todas as crianças devem ser protegidas pela família e pela sociedade.
  • Todas as crianças têm direito a um nome e a uma nacionalidade.
  • Todas as crianças têm direito a alimentação, habitação, recreação e atendimento médico.
  • As crianças portadoras de deficiências, físicas ou mentais, têm o direito à educação e aos cuidados especiais.
  • Todas as crianças têm direito ao amor, à segurança e à compreensão dos pais e da sociedade.
  • Todas as crianças têm direito à educação.
  • Todas as crianças tem direito de não serem violadas verbalmente ou serem agredidas por pais, avós, parentes, ou mesmo a sociedade.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

FEIRA DO LIVRO NA EBAR de 24 a 28 de novembro







A Educação Especial, a BE e Leitura Gestual na EBAR



          No âmbito das iniciativas desenvolvidas para assinalar o DIA NACIONAL DA LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA, encontra-se patente uma Exposição no Polivalente da Escola Básica André de Resende.

           Sensibilizar e Dar a Conhecer junto da Comunidade Ouvinte a importância da LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA é o objetivo desta Exposição.
          A profª Rita David passou com a turma do 6ºB pela Exposição e os alunos mostraram-se muito atentos e interessados em descobrir os gestos que estão por detrás das palavras.















quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Precisam-se!

Joe Waldron

Neste fim de semana há livros novos!



             Olá a tod@s, amig@s da nossa BE! 
No dia 27 de novembro de 2014, aconteceu o lançamento do livro AMALI E ABDUL da professora bibliotecária, Isabel Bravo. Foi com emoção que o público ouviu as palavras de D.Francisco Senra Coelho, bispo auxiliar de Braga, que prefaciou esta encantadora história. O editor, André Pereira, da Editora Caminho das Palavras, a ilustradora, Daniela Bacalhau e a autora, Isabel Bravo, mostraram-se igualmente emocionados com a história do nascimento desta pequena/grande obra que muito irá dar que falar. PARABÉNS!!!